O crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal e consiste na falsificação, mediante fabricação ou alteração, de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
A intenção do legislador é proteger a fé pública, traduzida na confiança que deve existir na moeda que circula no país. E de acordo com a doutrina majoritária, para a configuração do crime não se exige que o agente tenha o objetivo de obter lucro, bastando a intenção de falsificar.
Embora em alguns casos seja evidente a falsificação da moeda, nem sempre estará configurado o crime em questão, eis que é necessário que as moedas falsificadas sejam aptas a ludibriar alguém. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 73: “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
Não obstante seja considerado para a consumação do crime o momento da conclusão da falsificação, entendo que nos casos em que a falsificação é grosseira estaríamos diante de crime impossível, eis que o produto da falsificação seria totalmente inapto a ludibriar alguém, restando impossível a consumação do crime.
*Publicação em parceria