Em dezembro de 2019 foi publicada a Lei n° 13.894/2019 que alterou substancialmente alguns artigos da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Civil tratando, entre outros assuntos, sobre o divórcio relacionado com a violência doméstica.
Assim, caso a vítima e o agressor sejam casados ou vivam em união estável, a lei garante à mulher o direito de se desvincular do agressor formalmente, por meio de ação judicial própria, ou seja, o juiz resta obrigado a assegurar a mulher em situação de violência doméstica e familiar o encaminhamento a assistência judiciária para preservar sua integridade física e psicológica e “(...) para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente” (art. 9°, § 2°, inciso III, Lei 13.894/19).
Ainda, a lei garantiu o direito de opção à vítima ao facultar-lhe a propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou na Vara de Família.
*Publicação em parceria