O favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente está descrito no artigo 218-B, do Código Penal.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que aquele que satisfaz seus desejos sexuais pela prática de ato sexual, oferecendo pagamento a pessoa menor de 18 anos (ou sem o necessário discernimento para o ato) também poderá ser condenado pelo crime, sendo desnecessária a presença de intermediário na relação, popularmente conhecido como “cafetão”.
Em outras palavras, nos termos do Código Penal, serão punidos tanto aquele que exerce a atividade de captação da vítima (no caso, o cafetão), como também o cliente da criança ou adolescente prostituída ou explorada sexualmente, pois a Corte entende que a ação daquele que aborda diretamente as vítimas também se enquadra no tipo penal em análise.
Importante ressaltar que o crime é classificado como crime hediondo e resta configurado pelo simples pagamento e convencimento da vítima. Além disso, o crime que possui pena de 04 a 10 anos de reclusão, estará configurado mesmo ocorrendo a prévia prostituição da vítima ou a prática habitual de relações sexuais.