A Lei nº 13.718/18 trouxe significativas mudanças na tipificação dos crimes de cunho sexual. A título de exemplo, citamos a inserção do artigo 215-A ao Código Penal que inovou ao trazer ao nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual.
De acordo com o previsto no mencionado artigo, configura crime o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Para tal ação foi prevista a pena de “reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave.”
Para melhor compreensão do crime, compreende-se no conceito de ato libidinoso qualquer conduta de cunho sexual que seja apta a gerar no agente do crime a satisfação de seus próprios desejos sexuais, enquanto que a lascívia é necessariamente o prazer sexual, carnal.
Salientamos a pertinência deste informativo uma vez que no feriado de carnaval duas condutas englobadas pelo referido artigo 215-A ficam em evidência: a primeira, o ato denominado “frotteurismo”, resta caracterizado pela conduta de tocar ou esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento. A segunda, conhecida como “beijo roubado”, também caracteriza o crime de importunação sexual, ou seja, beijo sem consentimento é crime.
Por fim, há que se ressaltar que caso o agente utilize de violência ou grave ameaça, essa conduta poderá configurar o crime do artigo 213 do Código Penal – estupro, crime mais grave e especifico, com penas altas e enquadrado no rol de crimes considerados hediondos.
*Publicação em parceria