O tráfico de drogas é considerado pela doutrina brasileira como um crime de ação múltipla. Isso porque o artigo 33 da Lei de Drogas descreve diversas condutas que são consideradas aptas a configurar o crime em questão. Assim, basta que o agente pratique alguma das condutas descritas para que haja a incursão no crime de tráfico de drogas.
O tema do informativo de hoje destaca uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça, extraída do acórdão prolatado no HC 212.528-SC, em que a Corte entendeu que o tráfico de drogas na modalidade do verbo adquirir estará consumado no momento em que há o acordo entre o comprador e o vendedor, sem a exigência de nenhum outro requisito.
Com o devido respeito, discordo do entendimento acerca do momento da consumação do crime.
Para mim, a efetiva entrega da droga é indispensável à consumação do delito. Porém, para o STJ, a conduta de negociar por telefone a aquisição do entorpecente e a disponibilização de veículo para seu transporte configura o crime de tráfico de drogas na forma consumada, ainda que a polícia tenha procedido com a apreensão do material entorpecente antes da efetiva entrega, entendendo que a negociação entre a droga e o preço já configuraria o crime na modalidade “adquirir”, consumando o crime de tráfico de drogas.
*Publicação em parceria