Porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais.
Todos os integrantes das guardas municipais devem ter o direito ao porte de arma de fogo, estando em serviço ou não, independentemente do número de habitantes do município.
Em julgamento recente, o STF decidiu que a previsão do Estatuto do Desarmamento era inconstitucional. Nela, dependendo do número de habitantes do município, havia a restrição no tocante ao porte de armas para os guardas municipais: aos municípios com menos de 50 mil habitantes, não integrantes de região metropolitana, os guardas municipais eram impedidos de possuir porte de arma de fogo; aos municípios com menos de 50 mil habitantes, integrantes de região metropolitana os guardas municipais possuíam porte de arma de fogo somente quando estivessem em serviço, não podendo utilizar a arma fora de serviço. Nos municípios o número de habitantes entre 50 mil habitantes e 500 mil habitantes, os guardas municipais possuíam porte de arma de fogo somente quando estivessem em serviço, não podendo utilizar a arma fora de serviço.
Assim, somente as capitais e os municípios do interior com mais de 500 mil habitantes os guardas municipais possuíam porte de arma de fogo em serviço ou mesmo fora dele, tendo o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição.
A Corte entendeu que há a comprovação de participação das guardas municipais no combate à criminalidade, além de ter analisado que estatisticamente, as mortes violentas não decorrem diretamente do número de habitantes nos municípios.
Dessa maneira, com a recente decisão, todos os integrantes das guardas municipais têm o direito ao porte de arma de fogo, independentemente do número de habitantes do município, podendo portá-las em serviço ou fora dele.
Plantão Criminal (11) 98577-2397