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Alteração legislativa – A nova lei impediu a aplicação de penas alternativas para os casos de homicídio culposo e lesão corporal no trânsito?

 

Publicada ainda em outubro do ano passado, a lei nº 14.071/2020 que alterou diversos dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro recentemente entrou em vigor.

 

A alteração é especialmente importante pois até o dia 12 de abril, caso o agente cometesse os crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa (grave ou gravíssima) no trânsito, sob a influência de qualquer substância psicoativa ou álcool, poderia ter sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (cumpridos também outros requisitos).

 

Porém, de acordo com o Governo Federal, a lei nova foi publicada exatamente com a intenção de impedir a mencionada substituição. Ocorre que conforme já veiculado em informativo anterior, acredito a intenção do legislador não surtirá os efeitos desejados na esfera penal.

 

Isso porque o novo artigo dispõe que aos crimes acima mencionados não se aplicaria o inciso I do artigo 44, do Código Penal. E uma vez que a atividade de interpretação é restrita no Direito Penal, entendo que apenas seria necessário para a substituição o cumprimento do inciso III, ou seja, caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado sejam favoráveis e os motivos e as circunstâncias do crime indiquem que a substituição seja suficiente.

 

Dessa maneira, caso o agente possua os requisitos acima mencionados favoráveis a ele, não deverá – a princípio – ser imposta a prisão como medida para o cumprimento de pena. 

 

 

Plantão Criminal (11) 98577-2397