A Lei Maria da Penha prevê a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando a garantia de direitos à vítima. Porém, em casos em que há a reconciliação entre o casal, os mandamentos previstos na lei devem ser revistos.
Isso porque cabe ao Juiz de Direito, ao proferir a sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Dessa forma, os casos de posterior reconciliação entre o casal trouxeram intenso debate na jurisprudência no sentido de se aferir se a reparação dos danos também seria devida nos casos de reconciliação posterior ao crime.
Assim, entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS que os juízes deverão fixar tais valores, não somente porque não há previsão da lei em sentido diverso, mas também porque competiria à própria vítima decidir se irá prosseguir com a reparação dos danos, não podendo o Poder Judiciário omitir-se na aplicação da lei que determina tal providência.
*Publicação em parceria