O entendimento acerca da caracterização do agente como traficante ou usuário é um dos maiores pontos de embate entre a acusação e a defesa.
Pela redação literal do artigo 28 da Lei de Drogas, para determinar se a droga encontrada com o agente se destinava ao consumo pessoal, o juiz deverá analisar alguns critérios. Assim, para considerar a narrativa apresentada, deve o magistrado ponderar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação supostamente criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e a conduta e antecedentes do agente.
Alguns juízes entendiam que havia a necessidade de se condenar pelo tráfico de drogas quando o agente não conseguia provar que o entorpecente se destinava apenas ao consumo próprio.
Porém, a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal que decidiu que a cabe à acusação provar que a droga apreendida seria destinada ao tráfico. Dessa maneira, se o agente é encontrado com drogas, o Ministério Público deve provar ao juiz que o entorpecente era destinado ao tráfico, eis que do contrário, a versão que deve prevalecer é a do acusado, prevalecendo então que a droga era para consumo próprio, devendo o agente ser tratado como usuário.
*Publicação em parceria